- 1 -Os cartões de identificação atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei conservam a sua validade até ao termo do prazo pelo qual foram atribuídos.
- 2 -A partir de 1 de janeiro de 2023, o CID passa a incluir, como elemento visível, o número de identificação fiscal e o número de utente de saúde.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos cartões que se encontrem válidos naquela
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2019