Os artigos 22.º, 88.º, 172.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º e 207.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 88.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 172.º
[...]
- 1 -As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 181.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em razão da matéria, e do disposto nos n.os 2 e 3, compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado.
- 3 -Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.
- 5 -As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 184.º
Contraordenações ambientais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)[...]
- d)A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)[...]
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
- w)(Revogada.)
- x)[Anterior alínea v).]
- y)(Revogada.)
- z)[Anterior alínea x).]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
- i)(Revogada.)
- j)A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;
- o)A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
- p)Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
- q)Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;
- u)[Anterior alínea j).]
- v)(Revogada.)
- w)(Revogada.)
- x)(Revogada.)
- y)(Revogada.)
- z)(Revogada.)
- aa)(Revogada.)
- ab)(Revogada.)
- ac)(Revogada.)
- ad)A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;
- ae)A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;
- af)[Anterior alínea o).]
- ag)A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;
- ah)[Anterior alínea q).]
- ai)A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
- aj)[Anterior alínea t).]
- ak)[Anterior alínea u).]
- al)Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
- c)A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;
- d)A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- e)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- f)[Anterior alínea b).]
- g)[Anterior alínea c).]
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
- v)A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
- w)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
- x)[Anterior alínea d).]
- y)Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
- z)A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
- aa)A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
- bb)[Anterior alínea e).]
- cc)[Anterior alínea f).]
- dd)[Anterior alínea g).]
- ee)A violação do dever de comunicação da situação de insolvência ou a violação pelo administrador de insolvência nomeado de salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura, da fonte, previstos no n.º 1 do artigo 52.º;
- ff)Não comunicação à APA, I. P., dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
- gg)A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;
- hh)A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;
- ii)A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;
- jj)A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º;
- kk)A inexistência de controlo administrativo prévio para o transporte de material radioativo, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º;
- ll)A violação da obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 179.º
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 185.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais
- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT.
- 2 -[...]
Artigo 186.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)30 % para a entidade que aplica a coima;
- c)[...]
Artigo 207.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
- 3 -[...].