- 1 -Funciona junto da ANPC a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas (CNER), com funções consultivas, que reúne os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes organismos:
- a)ANPC, que preside;
- b)APA, I. P.;
- c)Autoridade de Saúde Nacional;
- d)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- e)Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
- f)Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- g)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- h)Instituto Superior Técnico (IST).
- 2 -Sempre que se revele necessário, a CNER integra representantes dos serviços regionais de proteção civil dos Açores e da Madeira.
- 3 -O presidente pode ainda chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos, oficiais ou privados, ou especialistas de reconhecida competência.
- 4 -O presidente pode constituir, de entre os vogais da CNER e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.
- 5 -São competências da CNER:
- a)Dar parecer sobre os planos de emergência externos para os casos de emergência radiológica;
- b)Assessorar a proteção civil, através da ANPC, nas ações de preparação para situações de emergência radiológica com potencial impacto em território nacional, nomeadamente fornecendo os elementos indispensáveis a uma correta informação do público;
- c)Promover a articulação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica;
- d)Promover a realização de exercícios e ações de formação entre as entidades com competências no âmbito da preparação e resposta à emergência radiológica;
- e)Apoiar, em situação de emergência que afete ou possa vir a afetar zonas do território nacional, o Centro de Coordenação Operacional Nacional, com vista ao acompanhamento da situação e à colaboração na elaboração dos comunicados para informação da população.
- 6 -A CNER reúne-se em sessão plenária anualmente e sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de três vogais.
Artigo 116.º — Comissão Nacional para Emergências Radiológicas
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022