- 1 -O titular deve dispor de um plano de emergência interno, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º
- 2 -Em caso de emergência relacionada com as práticas pelas quais é responsável, o titular deve notificar de imediato a autoridade competente e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, se aplicável, e tomar todas as medidas adequadas para reduzir as consequências.
- 3 -Em caso de emergência, o titular deve proceder a uma avaliação inicial provisória das circunstâncias e consequências da emergência e tomar medidas de proteção relativamente:
- a)À fonte de radiação, a fim de reduzir ou impedir a emissão de radiação, incluindo a libertação de radionuclídeos;
- b)Ao ambiente, a fim de reduzir a exposição de pessoas a substâncias radioativas pelas vias pertinentes;
- c)Às pessoas, a fim de reduzir a sua exposição.
Artigo 120.º — Obrigações do titular na resposta a emergências
Vigente desde: 06/12/2022
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