- 1 -Os trabalhadores de emergência são identificados nos planos de emergência, interno ou externo.
- 2 -As exposições profissionais de emergência devem, preferencialmente, ficar abaixo dos valores dos limites de dose previstos no artigo 67.º
- 3 -Quando o disposto no número anterior não seja exequível, devem ser aplicados os seguintes critérios:
- a)Para a exposição profissional de emergência, a dose efetiva não deve ultrapassar 100 mSv;
- b)Em situações excecionais, nomeadamente para salvar vidas, prevenir efeitos graves para a saúde induzidos pelas radiações, ou impedir ou minimizar a ocorrência de catástrofes, a dose efetiva de radiação externa recebida pelos trabalhadores de emergência pode ser superior a 100 mSv, mas não superior a 500 mSv.
- 4 -Os trabalhadores de emergência suscetíveis de executar operações em que possa ser excedida uma dose efetiva de 100 mSv devem ser previamente informados, de forma clara e completa, dos riscos para a saúde associados e das medidas de proteção disponíveis, sendo as referidas operações executadas de forma voluntária.
- 5 -Em caso de intervenção, os trabalhadores de emergência devem ser sujeitos, pelo titular ou pelas organizações responsáveis pela proteção dos trabalhadores de emergência no âmbito do plano de emergência externo, a vigilância de saúde especial e a controlo radiológico, seja por monitorização individual ou por avaliação das doses individuais, de forma adequada às circunstâncias.
Artigo 128.º — Exposição profissional de emergência
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022