- 1 -O titular da prática define uma política de informação aos trabalhadores de emergência da instalação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -A política de informação deve ser proporcional às situações de emergência potencial e deve incluir a identificação de:
- a)Situações de emergência potencial e tipos de intervenção associados;
- b)Riscos para a saúde que a intervenção pode envolver;
- c)Medidas de precaução a tomar.
- 3 -A política de informação deve ser regularmente atualizada e transmitida periodicamente aos trabalhadores de emergência da instalação.
- 4 -Durante a situação de emergência, a política de informação referida nos números anteriores é completada por ações de informação adequadas às circunstâncias do caso concreto.
- 5 -O titular ou a organização responsável pela proteção dos trabalhadores de emergência proporciona ações de formação adequadas, incluindo exercícios práticos, cujo programa mínimo consta de regulamento a publicar pela autoridade competente e pela ANPC.
Artigo 129.º — Formação e informação prévia dos trabalhadores de emergência
Vigente desde: 06/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2022