- 1 -O titular elabora, divulga e mantém disponível à população informação relativa a medidas de proteção da saúde que são aplicáveis em caso de acidente e do comportamento a adotar em caso de emergência.
- 2 -Nos casos das práticas com plano de emergência externo aprovado, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente:
- a)Divulgar junto da população suscetível de ser afetada a informação sobre as medidas de autoproteção e o comportamento a adotar em caso de acidente;
- b)Preparar a informação a divulgar no âmbito da alínea anterior, com a colaboração do titular da instalação.
- 3 -A informação fornecida inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -A informação deve estar permanentemente acessível à população, nomeadamente por via eletrónica, e ser atualizada e difundida a intervalos regulares, nomeadamente sempre que forem introduzidas alterações significativas à instalação.
Artigo 130.º — Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022