Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeadamente, às situações de exposição existente devidas a:
- a)Contaminação de áreas por material radioativo residual decorrente de:
- i)Atividades passadas nunca sujeitas a controlo regulador ou que não foram reguladas em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei;
- ii)Emergência radiológica, após ter sido declarado o fim da situação de exposição de emergência;
- iii)Resíduos de atividades passadas pelas quais a pessoa singular ou coletiva já não é legalmente responsável;
- b)Fontes de radiação natural, incluindo:
- i)Exposição ao radão e ao torão nos locais de trabalho, em habitações e em outros edifícios com um qualquer fator de utilização pública;
- ii)Exposição a radiação externa no interior dos edifícios decorrente dos materiais de construção;
- c)Bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano, que incorporem radionuclídeos com origem nas áreas especificadas na alínea a) ou radionuclídeos de origem natural.