- 1 -Após a conclusão das ações de remediação, a autoridade competente, em consulta com outras entidades competentes relevantes, deve:
- a)Rever, alterar conforme necessário e formalizar o tipo, extensão e duração de quaisquer medidas de controlo da remediação já identificadas no plano de ação, tomando em consideração os riscos da radiação residual;
- b)Identificar a pessoa ou organização responsável por qualquer medida de controlo pós-remediação;
- c)Quando necessário, impor restrições específicas para a área remediada para controlar:
- i)O acesso por pessoas não autorizadas;
- ii)A remoção de material radioativo ou uso de tal material radioativo, incluindo o seu uso em bens de consumo; e
- iii)O uso futuro da área, incluindo o uso de recursos hídricos, o uso para a produção de alimentos ou de alimentação animal e o consumo de alimentos ou alimentação animal provenientes da área afetada; e
- d)Rever periodicamente as condições na área remediada e, se for caso disso, alterar ou remover quaisquer restrições.
- 2 -Se a autoridade competente não prescrever quaisquer restrições adicionais, as condições prevalecentes após a conclusão das ações corretivas ou das ações de proteção são consideradas como constituindo as condições de base para quaisquer novas atividades ou para uso habitacional.
Artigo 142.º — Obrigações das autoridades competentes
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022