- 1 -Em caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não apresentar o plano de remediação da área afetada no prazo de 90 dias após a notificação da autoridade competente para o efeito, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.
- 2 -No caso de a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente não concluir o plano de remediação da área afetada no tempo previsto, o Estado, através da autoridade competente, pode sub-rogar-se àquela, tendo direito de regresso relativamente às quantias despendidas.
- 3 -A entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve ressarcir o Estado das despesas em que incorrer, mediante notificação para o efeito pela autoridade competente.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das despesas referidas no número anterior no prazo de 40 dias, o Estado procede à sua cobrança coerciva através do procedimento previsto para as execuções fiscais.
Artigo 143.º — Falha na atuação em remediar
Vigente desde: 06/12/2022
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