- 1 -A autoridade competente assegura a realização da monitorização ambiental da radioatividade no ambiente.
- 2 -O programa de monitorização ambiental da radioatividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para deteção de situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente.
Artigo 156.º — Programa de monitorização do ambiente
Vigente desde: 06/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2022