- 1 -O especialista em proteção radiológica pode prestar ao titular aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de exposição do público, nomeadamente:
- a)A otimização e o estabelecimento das restrições de dose;
- b)O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas no que respeita a controlos de engenharia, características de conceção, funções de segurança e dispositivos de alerta relevantes para a proteção contra as radiações;
- c)A classificação das zonas controladas e das zonas vigiadas;
- d)A classificação dos trabalhadores;
- e)Os programas de monitorização individual e do local de trabalho, bem como a correspondente dosimetria individual;
- f)As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
- g)Os instrumentos adequados de monitorização das radiações;
- h)Os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos;
- i)A garantia de qualidade;
- j)O programa de monitorização ambiental;
- k)As medidas de gestão dos resíduos radioativos;
- l)As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes;
- m)A investigação e análise dos acidentes e incidentes e as medidas preventivas e corretivas adequadas;
- n)A preparação e resposta a situações de exposição de emergência;
- o)A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos procedimentos escritos.
- 2 -Sempre que necessário, o especialista em proteção radiológica articula-se com o especialista em física médica.
- 3 -O especialista em proteção radiológica é reconhecido através da obtenção do nível 1 de qualificação profissional em proteção radiológica previsto no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.
Artigo 157.º — Especialista em proteção radiológica
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022