- 1 -A supervisão ou execução das tarefas de proteção radiológica no âmbito de uma instalação radiológica, para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada pelo responsável pela proteção radiológica.
- 2 -O responsável pela proteção radiológica responde diretamente ao titular que o designa e que lhe deve fornecer todos os meios necessários para executar as suas tarefas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora designa um responsável pela proteção radiológica para supervisionar ou executar tarefas de proteção contra radiações, na medida em que estejam relacionadas com a proteção dos seus trabalhadores.
- 4 -Ao responsável pela proteção radiológica compete, nomeadamente:
- a)Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais;
- b)Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho;
- c)Manter registos adequados de todas as fontes de radiação;
- d)Avaliar periodicamente o estado dos sistemas relevantes de segurança e alerta;
- e)Supervisionar a aplicação do programa de monitorização individual;
- f)Assegurar a organização dos serviços de saúde e segurança do trabalho, garantindo que todos os trabalhadores são abrangidos;
- g)Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais;
- h)Prestar consultoria e formular observações sobre os programas de trabalho;
- i)Estabelecer os programas de trabalho;
- j)Apresentar relatórios à estrutura de gestão local;
- k)Participar na elaboração de disposições para a prevenção, preparação e resposta a situações de exposição de emergência;
- l)Prestar informações e dar formação aos trabalhadores expostos;
- m)Articular com o especialista em proteção radiológica.
- 5 -As tarefas do responsável pela proteção radiológica podem ser realizadas por uma unidade de proteção radiológica interna composta por especialistas reconhecidos nos termos do artigo 157.º
- 6 -O responsável pela proteção radiológica deve possuir o nível 1 ou 2 de qualificação profissional previsto no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, conforme as condições definidas para o efeito em regulamento da autoridade competente.
Artigo 159.º — Responsável pela proteção radiológica
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022