- 1 -O especialista em física médica atua ou presta aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com a física das radiações com vista à aplicação dos requisitos estabelecidos na subsecção iv da secção ii e na secção viii do capítulo vii.
- 2 -O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, presta aconselhamento sobre o equipamento radiológico médico e contribui, em especial, para:
- a)A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico;
- b)A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico;
- c)Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico;
- d)A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações;
- e)A monitorização das instalações radiológicas médicas;
- f)A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado;
- g)A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações;
- h)A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações.
- 3 -O especialista em física médica atua em práticas de radioterapia e de medicina nuclear e presta aconselhamento nas práticas de radiologia.
- 4 -Sempre que necessário, o especialista em física médica articula com o especialista em proteção radiológica.
Artigo 160.º — Especialista em física médica
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