- 1 -É obrigatório o reconhecimento prévio de entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica, conforme definido no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, uma entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, atividades relativas às seguintes valências:
- a)Estudo das condições de proteção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes;
- b)Assessoria técnica nas áreas de atividade das instalações mencionadas na alínea anterior;
- c)Dosimetria individual e de área;
- d)Formação em proteção e segurança radiológica;
- e)Verificação das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes.
Artigo 163.º — Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022