- 1 -As entidades com sede no território nacional devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -As entidades, com sede num Estado-Membro que iniciem atividades no território nacional, devem enviar à autoridade competente:
- a)Localização da sede social no Estado-Membro em que se encontram domiciliadas;
- b)Documentação relativa ao reconhecimento para o desenvolvimento da atividade emitido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro;
- c)Declaração em como se comprometem a respeitar o disposto no presente decreto-lei;
- d)Documentação relativa à sua acreditação, nos termos previstos no artigo 167.º
- 3 -As entidades com sede fora da União Europeia devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade no território nacional, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 164.º — Início da atividade
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022