- 1 -Devem constar os seguintes elementos dos pedidos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços:
- a)Indicação das atividades a desenvolver;
- b)Indicação de acreditação anterior, caso aplicável;
- c)Indicação das atividades desenvolvidas anteriormente, caso aplicável;
- d)Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
- e)Indicação dos procedimentos implementados para garantir a proteção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;
- f)Indicação dos honorários previstos para os estudos a efetuar;
- g)Declaração no sentido de que se compromete a respeitar o disposto no presente decreto-lei;
- h)Protocolos de ensaio, com indicação do método e dos procedimentos escritos;
- i)Documento de certificação de entidade formadora, emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º;
- j)Certificado de competências pedagógicas dos formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º
- 2 -Na tomada de decisão, a autoridade competente pode solicitar pareceres técnicos a serviços ou organismos nacionais ou internacionais competentes, sempre que o entenda conveniente.
- 3 -A autoridade competente decide sobre o pedido de reconhecimento no prazo máximo de 90 dias, emitindo documento de reconhecimento com especificação das valências abrangidas.
Artigo 165.º — Pedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
Vigente desde: 06/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2022