- 1 -Estão sujeitas a acreditação:
- a)As valências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17020 para organismos de inspeção; e
- b)A valência prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 163.º, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 para laboratórios.
- 2 -As valências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 163.º não são objeto de acreditação.
- 3 -No processo de acreditação, o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), pode consultar a autoridade competente.
- 4 -A entidade dispõe do prazo de dois anos, a contar da data da emissão do reconhecimento, para apresentar à autoridade competente o certificado de acreditação emitido pelo IPAC, I. P., ou por organismo homólogo signatário do acordo multilateral relevante da European Cooperation for Accreditation ou da International Laboratory Accreditation Cooperation, conforme aplicável.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que a entidade se encontre acreditada, o reconhecimento emitido pela autoridade competente caduca.
Artigo 167.º — Acreditação
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022