- 1 -As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.
- 2 -A incompatibilidade prevista no número anterior deve ser comunicada por qualquer das partes interessadas à autoridade competente, à qual compete decidir sobre a respetiva incompatibilidade.
- 3 -A autoridade competente pode suspender o reconhecimento atribuído para o desenvolvimento da valência visada até à eliminação da incompatibilidade prevista no número anterior.
Artigo 172.º — Incompatibilidade
Vigente desde: 06/12/2022
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