- 1 -A autoridade competente organiza e mantém atualizado um inventário das entidades reconhecidas a que se refere a presente secção.
- 2 -A lista das entidades reconhecidas, ou que tenham iniciado a atividade ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 164.º, e as respetivas valências são publicadas no sítio na Internet da autoridade competente, devendo ser assegurado que esta publicação não é indexada a motores de pesquisa na Internet.
Artigo 173.º — Inventário de entidades reconhecidas
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022