- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em razão da matéria, e do disposto nos n.os 2 e 3, compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve:
- a)Inspecionar todas as práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, o funcionamento de instalações e equipamentos que prossigam essas práticas e atividades, bem como a aplicação de regulamentos e os termos e condições de autorizações emitidas, e exigir a demonstração do seu cumprimento;
- b)Ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração ou revogação das licenças ou registos emitidos, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de funcionamento, ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e à mitigação dos riscos radiológicos associados às práticas;
- c)Aplicar as contraordenações necessárias em caso de incumprimento do presente decreto-lei, regulamentos aplicáveis ou os termos e condições das licenças ou registos emitidos;
- d)Verificar que são tomadas ações corretivas caso sejam detetadas condições inseguras ou potencialmente inseguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas.
- 2 -Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado.
- 3 -Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.
- 4 -As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.
- 5 -Os ensinamentos significativos retirados das inspeções, das comunicações de incidentes e acidentes, bem como dados conexos, são divulgados às partes interessadas, incluindo os fabricantes e os fornecedores de fontes de radiação e, quando pertinente, às organizações internacionais.
- 6 -A autoridade inspetiva deve ser dotada dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários à inspeção do presente decreto-lei.
Artigo 181.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022