- 1 -O tratamento dos dados pessoais previsto no presente decreto-lei obedece ao regime constante do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
- 2 -No que se refere concretamente ao acesso e ao tratamento dos dados pessoais pela autoridade competente, previstos no presente decreto-lei, ficam os mesmos restritos aos seus colaboradores com funções em matéria de proteção radiológica e planeamento e resposta a emergências radiológicas e nucleares, conforme lista comunicada anualmente pelo órgão de direção ao respetivo encarregado de proteção de dados, designado em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 187.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 06/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2022