O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- 9 -[...]
- 10 -No âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear constituem atribuições da APA, I. P.:
- a)Exercer as funções de autoridade competente para a proteção radiológica e a segurança nuclear, nomeadamente zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
- b)Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e a operação da rede de alerta em contínuo da radioatividade no ambiente no âmbito da legislação em vigor;
- c)Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento e registo, a emissão de normas técnicas aplicáveis a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes, a atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como às atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado e de resíduos radioativos oriundos de aplicações civis;
- d)Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
- e)Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
- f)Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural e assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
- g)Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão;
- h)Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica e nuclear;
- i)Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção radiológica, segurança nuclear e gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade;
- j)Assegurar as competências enquanto autoridade nacional para efeitos do disposto na Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;
- k)Prosseguir as demais atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e legislação complementar.