Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é obrigatória a comunicação prévia pelo titular de:
- a)Práticas justificadas;
- b)Práticas industriais que envolvem material radioativo natural, conforme elencadas no artigo 60.º;
- c)Locais de trabalho onde a concentração de radão (em média anual) continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização;
- d)Situações de exposição existente que sejam geridas como situações de exposição planeada, tal como especificado no capítulo vi.