- 1 -O titular deve implementar um Programa de Proteção Radiológica adequado à prática e às características da instalação e garantir o seu cumprimento.
- 2 -O Programa de Proteção Radiológica deve ser um documento autónomo escrito sob a forma de um regulamento e ser do conhecimento dos trabalhadores.
- 3 -O Programa de Proteção Radiológica abrange, designadamente e quando aplicável, os seguintes tópicos:
- a)Identificação expressa do titular, do responsável pela proteção radiológica e demais intervenientes relevantes para a proteção radiológica;
- b)Descrição orgânica da hierarquia de responsabilidades;
- c)Definição das funções dos trabalhadores relevantes para a proteção radiológica;
- d)Descrição dos resultados da avaliação prévia de segurança da prática, considerando também as exposições potenciais;
- e)Identificação das fontes de radiação existentes na instalação e procedimentos de utilização;
- f)Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º;
- g)Identificação das áreas controladas e vigiadas de acordo com os artigos 79.º e 80.º;
- h)Procedimentos de monitorização dos locais de trabalho e dos trabalhadores;
- i)Descrição do programa de vigilância médica dos trabalhadores no âmbito da saúde ocupacional;
- j)Plano de formação e treino dos trabalhadores, no âmbito da proteção e segurança radiológica;
- k)Plano de revisão periódica da segurança da instalação;
- l)Disposições para fazer face a incidentes ou acidentes, incluindo uma análise das formas previsíveis de falhas de estruturas, sistemas, componentes e procedimentos com impacto na proteção radiológica;
- m)Descrição dos meios disponíveis para estimar as doses recebidas em situações de exposição planeada e de emergência;
- n)Procedimentos para a gestão segura dos resíduos radioativos produzidos na instalação;
- o)Procedimentos de controlo e garantia de qualidade utilizados e otimização dos processos, incluindo planos de manutenção dos equipamentos associados à prática;
- p)Disposições para a revisão e avaliação periódica do Programa de Proteção Radiológica;
- q)Efeitos previsíveis que as alterações no meio ambiente podem ter sobre a proteção radiológica e a segurança;
- r)Interação do Plano de Proteção Radiológica com os Planos de Emergência Interna e Externa da instalação.
Artigo 26.º — Programa de Proteção Radiológica
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022