- 1 -Os titulares devem implementar um plano de emergência interno adequado à prática e às características da instalação, garantindo o seu cumprimento, nos termos do artigo 123.º
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o transporte de fontes de radiação, ao qual se aplicam as regras de segurança previstas para o respetivo modo de transporte.
Artigo 27.º — Plano de Emergência Interno
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022