- 1 -A comunicação prévia prevista no artigo 21.º é efetuada antes do início da prática ou atividade.
- 2 -Sempre que as práticas estejam sujeitas a comunicação prévia, o titular deve prestar as seguintes informações, preferencialmente por via eletrónica:
- a)Nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
- c)Justificação da prática;
- d)Condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
- e)Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
- f)Características de conceção da instalação e das fontes de radiação, caso aplicável.
- 3 -Nos casos em que uma prática esteja abrangida pelos critérios de isenção do artigo 23.º, a autoridade competente pode exigir a prestação de comunicação prévia, se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis de afetar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afetar qualquer outra via de exposição.
- 4 -As atividades humanas que envolvam materiais contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados nos termos do artigo anterior não necessitam de ser comunicadas.
- 5 -A prática ou atividade sujeita a comunicação prévia é registada no inventário nacional de titulares pela autoridade competente.
Artigo 29.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022