- 1 -Se da verificação da documentação apresentada pelo requerente resulte a conformidade com todas as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente procede à inscrição no inventário nacional de titulares e notifica o requerente do número de registo, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A inscrição no inventário nacional de titulares deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Prática a desenvolver e sua localização geográfica;
- c)Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
- d)Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
- e)Características sumárias de conceção da instalação e das fontes de radiação.
- 3 -O início do exercício da prática só poderá ocorrer após a data de inscrição no inventário nacional de titulares, notificada pela autoridade competente.
- 4 -O registo caduca no prazo de cinco anos após a sua inscrição.
- 5 -O registo pode ser suspenso sempre que:
- a)O exercício da prática sujeita a registo não seja iniciado após um ano contado a partir da notificação da inscrição no inventário nacional de titulares;
- b)Se verifique a desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o objeto de registo;
- c)As condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º não sejam implementadas.
- 6 -À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações.
Artigo 35.º — Práticas sujeitas a registo
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022