- 1 -A decisão final das práticas sujeitas a licença é proferida no prazo de 30 dias a contar:
- a)Da comunicação dos resultados da avaliação de segurança radiológica, caso aplicável; ou
- b)Da entrega pelo requerente de todos os documentos solicitados; ou
- c)Do fim do prazo fixado para implementação de medidas corretivas.
- 2 -A licença deve incluir, obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular;
- b)A indicação das responsabilidades legais do titular;
- c)Localização da instalação ou equipamento associado à prática;
- d)Identificação dos responsáveis técnicos pela prática, incluindo a descrição sumária da sua habilitação;
- e)Limites operacionais e as condições de operação;
- f)Condições específicas que contemplem, nomeadamente, a implementação do princípio da otimização ou a fixação de periodicidade para ações de verificação;
- g)Limites de descargas autorizadas, quando aplicável, bem como os respetivos critérios de monitorização ou avaliação que reflitam as boas práticas;
- h)Data de emissão e respetivo prazo de validade, que não deve exceder os cinco anos;
- i)Outros elementos considerados relevantes pela autoridade competente para a prática em concreto.
Artigo 38.º — Decisão de licenciamento
Vigente desde: 06/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2022