- 1 -A licença pode ser alterada, na sequência de decisão da autoridade competente ou, a solicitação do titular, quando se verifiquem, nomeadamente, as seguintes situações:
- a)Alterações aos limites operacionais e às condições de operação;
- b)Alterações às condições específicas fixadas na licença;
- c)Modificações que impliquem alterações na proteção e segurança radiológica.
- 2 -O pedido de alteração da licença é apresentado pelo titular previamente à implementação das alterações propostas, acompanhado dos elementos instrutórios mencionados no artigo 33.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as modificações propostas impliquem uma alteração substancial ao exercício da prática originalmente licenciada, a autoridade competente pode indeferir o pedido de alteração da licença e notificar o titular para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 31.º
- 4 -A alteração do titular da licença obriga à apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 31.º
Artigo 40.º — Alteração da licença
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022