- 1 -A autoridade competente pode suspender ou revogar a licença.
- 2 -A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
- a)Incumprimento das condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º;
- b)Desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o projeto objeto de licenciamento.
- 3 -A suspensão da licença mantém-se até se deixarem de verificar os factos que a determinaram.
- 4 -A licença é total ou parcialmente revogada quando:
- a)For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente, para a saúde pública ou para os trabalhadores que ocorram durante o exercício da prática;
- b)Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença;
- c)Não for assegurada a constante adoção de medidas preventivas adequadas à proteção e segurança radiológica;
- d)O titular realizar operações proibidas;
- e)O titular realizar operações em instalações ou com utilização de equipamentos não abrangidas pelo licenciamento.
- 5 -A licença caduca caso não seja iniciada a prática no prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou na data de termo da validade da licença.
Artigo 41.º — Suspensão, revogação e caducidade da licença
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022