Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, nomeadamente, as seguintes práticas imagiológicas não médicas:
- a)Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de emprego;
- b)Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de imigração;
- c)Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de seguro;
- d)Avaliação radiológica do desenvolvimento físico de crianças e adolescentes com vista a uma carreira desportiva ou outras;
- e)Avaliação radiológica da idade;
- f)Utilização de radiações ionizantes para a identificação ou deteção de objetos dissimulados no interior do corpo humano;
- g)Utilização de radiações ionizantes em sistemas de controlo para deteção de pessoas dissimuladas na carga;
- h)Práticas que envolvem a utilização de radiações ionizantes para fins legais ou de segurança.