- 1 -A autoridade competente organiza e mantém atualizado o inventário de fontes, incluindo o inventário de transferência das fontes.
- 2 -Os registos referidos no número anterior devem especificar o tipo de fonte, o radionuclídeo em causa e o valor de atividade indicado pelo fabricante ou estimado numa data de referência.
Artigo 50.º — Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022