- 1 -O fabricante deve identificar cada fonte radioativa selada com um número único que, sempre que possível, deve ser gravado ou impresso na fonte.
- 2 -O fornecedor deve garantir que a fonte, quando comercializada, se encontra marcada pelo número único.
- 3 -O número único deve, também, ser gravado ou afixado no contentor.
- 4 -O fabricante ou o fornecedor devem garantir que o contentor da fonte e, se possível, a própria fonte sejam marcados e rotulados com um sinal adequado para avisar as pessoas do perigo de radiações.
- 5 -O fabricante fornece à autoridade competente uma fotografia de cada modelo de fonte fabricada e do respetivo contentor habitual.
Artigo 51.º — Deveres dos fabricantes e fornecedores
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022