- 1 -O titular é responsável pela avaliação de segurança radiológica e implementação das medidas de proteção dos trabalhadores expostos.
- 2 -No caso dos trabalhadores externos, as responsabilidades do titular e da entidade empregadora dos trabalhadores externos são as que constam do artigo 90.º
- 3 -O titular, a entidade empregadora ou qualquer entidade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer situação de exposição, em particular no caso de:
- a)Trabalhadores de emergência;
- b)Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, edifícios e outras obras de construção contaminados;
- c)Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º
- 4 -Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em qualquer situação de exposição.
Artigo 62.º — Responsabilidades
Vigente desde: 06/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2022