- 1 -Para efeitos de monitorização e controlo, os trabalhadores expostos são classificados pelo titular ou, no caso de trabalhadores externos, pela entidade empregadora, em duas categorias diferentes:
- a)Categoria A: os trabalhadores expostos suscetíveis de receberem uma dose efetiva superior a 6 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a 15 mSv por ano para o cristalino do olho ou superior a 150 mSv por ano para a pele e as extremidades dos membros;
- b)Categoria B: os trabalhadores expostos não classificados como trabalhadores expostos da categoria A.
- 2 -A classificação prevista no número anterior tem em conta as exposições potenciais.
- 3 -A classificação prevista no presente artigo é aplicável aos aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, sendo os estudantes com idade entre 16 e 18 anos classificados na categoria B.
- 4 -A classificação prevista no presente artigo é realizada antes de os trabalhadores assumirem funções que impliquem exposição a radiações, sendo revista periodicamente com base nas condições de trabalho e na respetiva vigilância de saúde.
Artigo 73.º — Classificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022