- 1 -Para a exposição do público, a restrição de dose é definida para a dose individual que os membros do público recebem no âmbito da exposição planeada a uma fonte de radiação específica pelo titular, assegurando a autoridade competente, no procedimento de controlo prévio, que a restrição é compatível com os limites de dose no que respeita à soma das doses administradas ao mesmo indivíduo a partir de todas as práticas autorizadas.
- 2 -No planeamento de uma instalação, o titular deve utilizar restrições de dose que não excedam 30 % dos limites de dose.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a autoridade competente pode permitir ou determinar a utilização de outros valores de restrição de dose mediante o caso concreto.
Artigo 72.º — Restrições de dose para exposição do público
Vigente desde: 06/12/2022
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