- 1 -Aplica-se às empresas de aviação civil o disposto na secção v do presente capítulo, conforme adequado.
- 2 -As empresas de aviação civil devem realizar uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.
- 3 -Se a dose efetiva recebida pela tripulação é suscetível de ser superior a 1 mSv/ano, as empresas de aviação civil devem tomar medidas adequadas, nomeadamente:
- a)Os resultados da avaliação devem ser considerados no escalonamento de serviços, a fim de reduzir as doses das tripulações expostas;
- b)As tripulações e os passageiros frequentes devem ser informados sobre os riscos que a sua atividade profissional comporta para a saúde e sobre a respetiva dose individual;
- c)Aplicar às mulheres grávidas que sejam membros da tripulação aérea o disposto no artigo 69.º
Artigo 84.º — Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica
Vigente desde: 06/12/2022
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