- 1 -São proibidos o abandono de fontes de radiação e de resíduos radioativos.
- 2 -É proibida a descarga não autorizada de efluentes radioativos nos solos, na atmosfera, nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais.
- 3 -É igualmente proibida a descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos.
Artigo 9.º — Princípio da proibição de abandono
Vigente desde: 06/12/2022
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