- 1 -As entidades empregadoras devem garantir que as doses permanecem abaixo do nível de referência relativamente aos elementos das tripulações.
- 2 -Se, apesar de todos os esforços razoáveis da entidade empregadora, os níveis de dose permanecerem acima do nível de referência estabelecido, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional.
- 3 -As entidades empregadoras devem avaliar e manter os registos de doses das tripulações.
- 4 -As entidades empregadoras devem disponibilizar os registos de doses às tripulações.
- 5 -As entidades empregadoras devem também informar os tripulantes do risco para o embrião ou feto, devido à exposição à radiação cósmica, e sobre a necessidade de uma notificação antecipada de gravidez.
- 6 -Os tripulantes em situação de gestação devem notificar de imediato a entidade empregadora deste facto.
- 7 -Após a declaração de gravidez, a entidade empregadora deve garantir que as condições profissionais do tripulante não implicam uma dose adicional para o feto ou embrião superior a 1 mSv/ano durante o período de gestação.
Artigo 93.º — Obrigações das entidades empregadoras
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022