- 1 -Nas exposições médicas são utilizados níveis de referência de diagnóstico:
- a)Em exames de radiodiagnóstico, tendo em conta os níveis recomendados no âmbito europeu, quando disponíveis;
- b)Em procedimentos de radiologia de intervenção, se necessário.
- 2 -A autoridade competente estabelece e revê periodicamente os níveis de referência de diagnóstico nacionais, disponibilizando orientações sobre a sua aplicação.
- 3 -Para cada projeto de investigação médica ou biomédica que envolva exposição médica é necessário que:
- a)Os indivíduos envolvidos participem voluntariamente;
- b)Os indivíduos envolvidos sejam informados sobre os riscos da exposição;
- c)Seja fixada uma restrição de dose para os indivíduos para quem não se espera qualquer benefício médico direto dessa exposição;
- d)No caso dos pacientes que aceitam voluntariamente submeter-se a uma prática médica experimental e dos quais se espera que obtenham desta prática um diagnóstico ou benefício terapêutico, que os níveis de dose correspondentes sejam ponderados, caso a caso, pelo responsável pela realização da exposição médica ou pelo prescritor antes de ocorrer a exposição.
- 4 -No caso dos pacientes sujeitos a um tratamento ou diagnóstico com radionuclídeos, o responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações escritas sobre os riscos da radiação ionizante e instruções adequadas tendo em vista a restrição das doses recebidas pelas pessoas em contacto com o paciente, tanto quanto razoavelmente possível, devendo as mesmas ser entregues antes de o paciente deixar a unidade de saúde.
Artigo 97.º — Aplicação do princípio da otimização à exposição médica
Vigente desde: 06/12/2022
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