- 1 -Por despacho do diretor-geral podem ser constituídas em simultâneo até três equipas multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos específicos coordenados por chefes de equipa multidisciplinares.
- 2 -Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 06/04/2026