- 1 -Para o desempenho de funções especializadas nas áreas do atuariado, é criado o cargo de consultor atuário.
- 2 -O cargo de consultor atuário pode ser exercido por detentores de licenciatura ou outro grau de habilitação superior em área que permita o exercício de funções de atuariado, com ou sem vínculo de emprego público previamente constituído.
- 3 -Os consultores atuários são designados, na sequência de procedimento de seleção simplificado, pelo dirigente máximo da DGSSS, em regime de comissão de serviço, com duração de 3 anos e com possibilidade de renovação por iguais períodos.
- 4 -Os consultores atuários estão sujeitos:
- a)Ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Ao dever de segredo profissional.
- 5 -Os consultores atuários exercem, em regra, as suas funções em regime de exclusividade e renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
- 6 -Os consultores atuários estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, sem prejuízo do dever de assiduidade e do cumprimento do período normal de trabalho semanal.
- 7 -O cargo de consultor atuário compreende níveis remuneratórios diferenciados, consoante a experiência profissional, o nível de responsabilidade e complexidade, nos seguintes termos:
- a)Consultor atuário coordenador: nível remuneratório 60 (€ 3859,77);
- b)Consultor atuário principal: nível remuneratório 45 (€ 3012,52);
- c)Consultor atuário especialista: nível remuneratório 30 (€ 2188,90);
- d)Consultor atuário associado: nível remuneratório 20 (€ 1653,10).
- 8 -Ao consultor atuário compete, designadamente:
- a)Prestar apoio técnico, de natureza atuarial, designadamente avaliação e gestão de riscos, na preparação de propostas normativas no âmbito do sistema de segurança social;
- b)Elaborar estudos, no plano económico, financeiro e atuarial, das tendências evolutivas dos regimes de segurança social e dos diferentes grupos socioprofissionais que os integram, bem como das eventualidades cobertas e das prestações garantidas;
- c)Promover a análise de dados estatísticos, físicos, económicos e financeiros, bem como de outros elementos necessários à realização de estudos;
- d)Realizar estudos e apresentar propostas sobre questões técnicas, de natureza atuarial e financeira, suscitadas no funcionamento dos fundos especiais de segurança social, bem como no âmbito das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e dos regimes complementares de segurança social;
- e)Pronunciar-se, no plano atuarial e financeiro, sobre os instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares de segurança social e dos respetivos planos de benefícios, bem como sobre os estatutos e regulamentos de benefícios das associações mutualistas;
- f)Participar nos estudos sobre o comportamento financeiro do sistema de segurança social e sobre as formas do seu financiamento.
- 9 -A dotação máxima de consultores atuários na DGSSS é de seis, dos quais apenas poderá ser atribuído um nível de consultor atuário coordenador e um nível de consultor atuário principal.
Artigo 11.º — Cargo de consultor atuário
Vigente desde: 06/04/2026