Dá nova redacção aos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)
(Apreensão do veículo)
(Entidades fiscalizadoras)
O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e pela Direcção-Geral das Alfândegas.
(Contravenções)
Art. 2.º São revogados o n.º 4 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.