- 1 -O regime de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação é o constante do presente diploma.
- 2 -As normas constantes deste diploma aplicam-se, ainda, a todo o pessoal que exerça funções nos organismos e serviços centrais, qualquer que seja o seu estatuto de origem.
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 10/02/1983