- 1 -Os lugares das carreiras e categorias de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação são as constantes dos anexos I e II a este diploma e integram um quadro único.
- 2 -As dotações de pessoal de cada um dos organismos e serviços centrais são as constantes dos mapas III a XXI anexos ao presente diploma.
- 3 -As dotações referidas no número anterior poderão ser alteradas por despacho do Ministro da Educação, ouvida a Secretaria-Geral.
ARTIGO 2.º — (Carreiras de pessoal - Dotações)
Vigente desde: 10/02/1983