- 1 -Os funcionários do quadro único dos organismos e serviços centrais poderão ser transferidos para lugares dos quadros de outros serviços do Ministério.
- 2 -Poderão igualmente ser transferidos para lugares do quadro único dos organismos e serviços centrais os funcionários dos quadros de outros serviços do Ministério.
- 3 -A transferência de um quadro para outro depende de despacho do Ministro da Educação e esta condicionada à existência de vaga da mesma categoria no quadro de pessoal para que se verifique.
- 4 -A transferência pressupõe a anuência do funcionário, salvo quando se fizer por conveniência de serviço, devidamente fundamentada em despacho, entre serviços na mesma localidade.
ARTIGO 12.º — (Transferências)
Vigente desde: 10/02/1983