- 1 -Sem prejuízo das normas restritivas sobre admissão de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal absolutamente indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
- 2 -O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado por prazo não superior a 6 meses, podendo ser renovado com observância dos condicionalismos estabelecidos na lei geral.
- 3 -O regime de pessoal contratado será o que estiver consagrado nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado, e que não sejam incompatíveis com a natureza do vínculo contratual.
ARTIGO 13.º — (Contrato além do quadro)
Vigente desde: 10/02/1983