- 1 -Os lugares de pessoal técnico de inspecção integram-se em duas carreiras distintas, a pedagógica e a administrativo-financeira, e serão providos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:
- a)Os lugares de inspector-coordenador-chefe serão providos por despacho do Ministro da Educação, por promoção dos inspector-coordenador-chefe com mais de 3 anos de efectivo serviço prestado na categoria, mediante apreciação curricular, que incluirá a discussão de trabalho apresentado para o efeito;
- b)Os lugares de inspector-coordenador serão providos por despacho do Ministro da Educação, por promoção dos inspectores principais, licenciados, com mais de 3 anos de efectivo serviço prestado na categoria, mediante apreciação curricular;
- c)Os lugares de inspector principal serão providos por despacho do Ministro da Educação, por promoção de inspectores principais-adjuntos com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria, mediante apreciação curricular;
- d)Os lugares de inspector principal-adjunto serão providos por despacho do Ministro da Educação de entre os professores profissionalizados dos ensinos preparatório ou secundário com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço prestado, após a profissionalização ou por promoção de inspectores com, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo na categoria, mediante apreciação curricular;
- e)Os lugares de inspector serão providos por despacho do Ministro da Educação de entre diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário com, pelo menos, 5 anos de serviço docente bem qualificado e que tenham obtido aprovação em curso específico a definir por portaria do Ministro da Educação ou por promoção dos inspectores-adjuntos com mais de 2 anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria;
- f)Os lugares de inspector-adjunto serão providos por apreciação curricular de entre o pessoal que preste serviço no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério da Educação com as categorias de chefe de secção ou de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os métodos de apreciação curricular, para efeitos de acesso, serão regulamentados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.
- 3 -O número de lugares a prover nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1, relativamente às diferentes áreas de recrutamento nelas estabelecidas será fixada por despacho do Ministro da Educação, a proferir em proposta fundamentada, a qual terá em consideração as necessidades de serviço.
- 4 -Os lugares referidos na alínea e) poderão ainda ser providos por indivíduos portadores de curso superior adequado, através da frequência, com aproveitamento, de um curso específico a definir por portaria do Ministro da Educação.
- 5 -O disposto no número anterior será estabelecido por despacho do Ministro da Educação a proferir em proposta fundamentada, a qual terá em consideração as necessidades dos serviços e a impossibilidade da sua satisfação através das regras de provimento estabelecidas na alínea e) do n.º 1.
- 6 -Os lugares de inspector-adjunto destinam-se exclusivamente às actividades administrativas e financeiras da Inspecção-Geral de Ensino, bem como às actividades disciplinares, desde que estas apenas envolvam o pessoal administrativo e auxiliar.
- 7 -O ingresso no curso referido na alínea e) do n.º 1 far-se-á mediante concurso público com aviso e regulamento a publicar no Diário da República.
- 8 -Ao pessoal técnico de inspecção oriundo da função docente é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma.
ARTIGO 19.º — (Carreira de inspecção)
Vigente desde: 10/02/1983