- 1 -Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior, que não confira o grau de licenciatura, adequado ao lugar a prover.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às carreiras de engenheiro técnico, técnico de contabilidade e administração e técnico de serviço social.
ARTIGO 22.º — (Carreira técnica)
Vigente desde: 10/02/1983